sábado, 31 de agosto de 2013


                                             Enquanto aguardo resultado do INSS

                     Enquanto aguardo resultado  do INSS, ajudo minha filha com o casamento dela.

será que esta desesperada?

Nossa tem que ter paciência.
Graças a DEUS, vamos ter muita ajuda, de amigos e da congregação dela.


Congregação cristã no Brasil.


Obrigada a todos.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

                                                            Preciso de convenio

Depois de ser despedida perdi o convenio e agora onde meu marido trabalha ta pedindo declaração de união estável ou certidão de casamento para me adicionar no convenio.
Vou ter que casar, pois não posso ficar sem convenio. Isso porque vivo com ele a 24 anos.
Já faz mais de seis meses que estou esperando uma consulta com o neurocirurgião pelo sus e nada. Já pensou se precisar de exames? Terei que esperar quantos anos?

                                                        Decadência e falência do sus.
                                                        Em São Paulo




quarta-feira, 28 de agosto de 2013

                                                                           Hérnia de disco

 Me desculpem pois esqueci de dizer qual o meu problema de saúde.
Protrusão discal posterior difusa em L4-L5 denteando a face ventral do saco dural com desidratação deste disco e rotura focal do seu anel fibroso posterior.
Abaulamentos discais posteriores C5-C6 e C6-C7, lateralizados para a esquerda, denteando suavemente a face ventral do saco dural, Compressão do saco dural e obliteração da coluna .
C4-C5 compressão do saco dural e desidratação do mesmo.
Sinto dores fortes nas costas, pernas, braços e na cabeça. Tomo remédios fortes para dor e mesmo assim as vezes não resolve.
Faço fisioterapia e terei que fazer pro resto da vida.
Mesmo assim acho que tenho muita sorte e sou abençoada por DEUS, pois respiro e posso lutar para melhorar . 
                           AMEM 

                                          BEIJOS A TODOS.

Auxílio-acidente? o benefício que pode ser pago junto com o salário.


 (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás
1
Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni; VIEIRA, Fabrício Barcelos. Auxílio-acidente o benefício que pode ser pago junto com o salário . Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 de setembro de 2009.
Para muitos, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem a natureza de uma verdadeira seguradora, isto é, o trabalhador paga para ter direito a benefícios no caso de acidente, doença inesperada, idade avançada, etc.
Quer dizer que se a pessoa não puder ou não quiser trabalhar mais porque ficou idosa terá direito a aposentadoria por idade; se perder a renda porque ficou doente, terá o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; se falecer, os dependentes recebem pensão por morte; etc.
Vale dizer que para ter direito aos benefícios previdenciários, via de regra, o segurado (é esse o nome que recebe quem está acobertado pelo INSS) tem que preencher alguns requisitos necessários para obtê-lo.
Um dos benefícios pagos pela Previdência Social é o auxílio-acidente. Esse benefício é confundido muitas vezes com o auxílio-doença.
O auxílio-doença é um benefício que é pago quando o segurado fica doente ou se acidenta (podendo ou não ser decorrente do trabalho) e dura enquanto ele permanecer nesta condição. Cessa quando o trabalhador sara ou retorna ao trabalho. Para o auxílio-doença a incapacidade é total e temporária.
Já o auxílio-acidente é pago após essa alta, pois a incapacidade é parcial e permanente, ou seja, vai durar para sempre, mas o segurado poderá retornar ao trabalho (embora tenha a sua capacidade de trabalhar - diminuída por conta da sequela).
Para entender melhor, imagine o seguinte exemplo. O segurado se acidenta trabalhando ou jogando bola. Submete-se a cirurgia para colocação de parafusos na perna.
Neste momento, está incapacitado total e temporariamente, pois ficará afastado do trabalho por 90 dias (recebe auxílio-doença). Após os 90 dias, pode voltar ao serviço, mas a lesão resultou em uma seqüela (por exemplo, diminuição da força da perna), possibilitando que ele receba o auxílio-acidente (eis que a capacidade é parcial e permanente).
O auxílio-acidente é pago até a véspera da aposentadoria e corresponde a 50% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença. O segurado que recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e receber o benefício e, quando for se aposentar, terá computado tais valores no cálculo.
No exemplo acima, se o segurado recebeu um auxílio-doença de R$ 910,00, receberá R$ 500,00 de auxílio-acidente. Se ele estiver trabalhando, recebe o seu salário (ex. R$ 1000,00) mais o auxílio-acidente. Então, quando for se aposentar, o valor computado a título de salário-de-contribuição será de R$ 1500,00 (salário + auxílio-acidente).
Todavia, a legislação anterior dizia que o auxílio-acidente era vitalício, ou seja, o segurado receberia até depois de aposentado. A mudança, ocasionada com a Lei nº9528/97 não permite a cumulação, mas como ressaltado, soma com o salário para a apuração da aposentadoria.
Na prática, o INSS comete alguns erros: corta o benefício daqueles que tinham o direito adquirido (isto é, se acidentaram antes da mudança da lei, quando na verdade deveria mantê-lo após aposentado) ou não soma o valor do auxílio-acidente para aqueles que tiveram a concessão do benefício após a nova lei. Em qualquer situação, deve o segurado procurar um especialista que possa ajudá-lo a resguardar seus direitos.

Oi pessoal.
Achei isso no jus Brasil. Vale apena ler. 
  Obrigada por sua visita. 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reabilitação Profissional
Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. 

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
Más como será se após a reabilitação o problema voltar?
Cuidado pois o inss, não pagará pelo mesmo problema . Terá que entrar com processo e mesmo assim não é garantido que ganhe, pois o inss emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. Eles pagam o curso, a inscrição, instrumentos caso necessário, transporte e alimentação,
Se tiver doença degenerativa não faça , pois o problema vai voltar.
Obrigada e até mais.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Voltei a trabalhar em março de 2012. Trabalhei por trés meses, e a empresa me mandou embora. Quando foi para dar baixa no ministério do trabalho, disseram que eu teria estabilidade de um ano pelo inss e + 33 meses pelo acordo do sindicato dos metalúrgicos. Só poderiam me mandar embora caso pagassem .
Imaginem a minha cara quando me disseram para procurar meus direitos pois não iam pagar nada.
Aaaaa o nome da empresa , IMI NORGREM , fica em Santo amaro, na Av. Alberto de Zagoti.
É uma multinacional  que fabrica peças automotivas.
O processo ta correndo na justiça, mas sei que eles não querem me pegar de volta, só não sei porque não me pagam logo , pois esse dinheiro para eles não é nada. Como a saúde de seus funcionários! Somos feitos de carne e osso e ninguém vive só de trabalho.

CUIDEM  MUITO BEM DE SUA SAÚDE , POIS QUANDO SE PERDE É MUITO DIFÍCIL DE RECUPERAR. EU VOU LEVAR MEU PROBLEMA PRO RESTO DA VIDA.

BEIJOS.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013


Data Movimento
13/08/2013Serventuário
Aguardando Publicação
13/08/2013Sentença Registrada 
13/08/2013Julgada Procedente a Ação com Deferimento da Tutela - Sent. Compl. 
Ademais, revendo posicionamento anterior por nós adotado, dada a jurisprudência a respeito "hic et nunc" mencionada ( REsp 645921 / MG ; AGRG NO RESP 511315-PI, RESP 524017-MG ) e considerando-se o laudo pericial positivo a favor da autoria, temos que presentes estão os elementos caracterizadores da antecipação dos efeitos da tutela, "ex vi" do artigo 273 do CPC, pelo que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA NOS TERMOS DESTA DECISÃO, INTIMANDO-SE, ficando a mesma confirmada nesta sentença, com possibilidade de execução imediata, haja vista a norma do artigo 520, inciso VII, do CPC. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 20 E 86 DA LEI 8.213/91 (COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 9.528/97), PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA / ÚLTIMA ALTA MÉDICA E ABONO ANUAL (LEI 8.213/91, ART. 40), DEVENDO O BENEFÍCIO FICAR SUSPENSO EM TODOS OS PERÍODOS POSTERIORES EM CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELAS MESMAS SEQUELAS, RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS QUE PRECEDEM AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. Avaliado o trabalho realizado e considerando a resistência oferecida pelo réu, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Recorro "ex officio" , "ex vi" do artigo 10 da Lei 9469/97, além do que Súmula 423 do E.STF "habemus", devendo , os autos , subir ao E. Tribunal de Justiça SP Seção de Direito Público após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário e com nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, d.s. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
13/08/2013Conclusos para Sentença 
12/08/2013Serventuário 
06/08/2013Autos no Prazo
22/07/13
17/07/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 17/07/2013 Data da Publicação: 18/07/2013 Número do Diário: 1456 Página: 1009/1022
16/07/2013Remetido ao DJE
Relação: 0070/2013 Teor do ato: Controle nº 1251/12 = FLS. 145 = Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o laudo pericial de fls. 119/129, bem como acerca da contestação de fls. 134/144. Int. Advogados(s): Juliana Klein de Mendonça Vieira (OAB 196808/SP)
05/07/2013Remetido ao DJE
L 70
02/07/2013Remetidos os Autos para o Anexo 
27/06/2013Despacho 
Controle nº 1251/12 = FLS. 145 = Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o laudo pericial de fls. 119/129, bem como acerca da contestação de fls. 134/144. Int.
26/06/2013Conclusos para Despacho 
26/06/2013Serventuário 
26/06/2013Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho
13/06/2013Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: John Neville Gepp
12/06/2013Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS 
22/05/2013Despacho 
Controle nº 1251/12 1. Manifeste-se o INSS sobre o(s) laudo(s) pericial(is) de fls. 119/129, oferecendo contestação (artigo 297 do Código de Processo Civil), ou eventual proposta de acordo. 2. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 460,00. 3. Oportunamente, será dada vista dos autos à autoria, quer para a manifestação quanto ao laudo e à contestação, quer quanto a eventual proposta de acordo, como acima lançado.
21/05/2013Conclusos para Despacho 
20/05/2013Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho
27/02/2013Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
02/10/2012Serventuário
Aguardando remessa ao SPM
17/09/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 1122/1132
14/09/2012Remetido ao DJE
Relação: 0135/2012 Teor do ato: Controle nº 1251/12 = FLS. 106/107 = 1. Tendo em vista a necessidade de laudo pericial para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada. 2. Cite-se o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) médica(s) prévia(s), para a(s) qual(is) nomeio o(a) Dr(a). MARCELO ELIAS CATTAN. 3. Para perícia conjunta (perito(s) judicial(is) e assistentes técnicos das partes) a ser(em) realizada(s) na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80 - 2º andar, nesta Capital, designo o dia 06 de março de 2013, às 9h30min. 4. 3. O(A) i. Procurador(a) do(a) autor(a) deverá notificá-lo da designação da perícia médica, dia, hora e local , com a observação de que seu não comparecimento implicará extinção do feito. Int. Advogados(s): Juliana Klein de Mendonça Vieira (OAB 196808/SP)
12/09/2012Remetido ao DJE
L 135 e DAT CIT N
11/09/2012Decisão Proferida 
Controle nº 1251/12 = FLS. 106/107 = 1. Tendo em vista a necessidade de laudo pericial para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada. 2. Cite-se o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) médica(s) prévia(s), para a(s) qual(is) nomeio o(a) Dr(a). MARCELO ELIAS CATTAN. 3. Para perícia conjunta (perito(s) judicial(is) e assistentes técnicos das partes) a ser(em) realizada(s) na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80 - 2º andar, nesta Capital, designo o dia 06 de março de 2013, às 9h30min. 4. 3. O(A) i. Procurador(a) do(a) autor(a) deverá notificá-lo da designação da perícia médica, dia, hora e local , com a observação de que seu não comparecimento implicará extinção do feito. Int.
10/09/2012Conclusos para Decisão 
29/08/2012Recebidos os Autos do Distribuidor local 
28/08/2012Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho
28/08/2012Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Este é o meu processo desde o começo, através da advogada Juliana klein , de Embu das Artes.
caso precisem do endereço passarei com prazer.













sábado, 10 de agosto de 2013

RELATÓRIO MEDICO PARA PERÍCIA NO INSS

Informamos que a sra. ANDREA LUCIA PEDROSO, portadora de hérnia de disco posterior D L5 -S1 , L4 - S1, abaulamento discal C4 - C5 com compressão do saco dural.
Protusão discal posterior no nivel C6 - C7 determinando compressão do saco dural e obliteração parcial da  coluna liquórica anterior a medula deste nível.
Na ponderação T2 com desidratação dos discos intervetrebais C5 - C6 e C6 - C7.
Portadora dos CID : M54.4
                                  M54.5
                                  M54.3
                                  M51
Em tratamento, fazendo fisioterapia e hidroginástica. No momento sem alterações.
Sem condições de trabalho.
Desde o começo até agora, meus relatórios são sempre desta forma.

O perito do IMSS da agencia na Praça Nina Rodrigues, Liberdade, simplesmente mudou meu cid e passei a ser simplesmente de auxilio-doença do trabalho á auxilio-doença.(de espécie 91 para espécie 31).Indeferindo meu pedido de prorrogação.
Fiquei assim pelo período de 01/07/2010 até 20/03/2012.
Passei por outros peritos, foi a mesma coisa, fora o descaso, as palavras duras e a maioria nem olha na sua cara, como se estivessem ali para lhe fazer um enorme favor e por obrigação.
Durante anos pagamos inss para que um dia quando mais precisamos ele não exista, não funcione.
CADE MEUS DIREITOS. CADE MEU DINHEIRO? 
Em 2012 entrei com um processo contra o INSS para receber os meses que não havia recebido e converter para auxilio-acidente de trabalho novamente.
Nesse período bati muito a cabeça. Procurei diversas pessoas que pudesse me ajudar , mas só achei as que prometem de tudo e diz resolver seu problema. Por favor não caiam nessa , não paguem para terceiros resolverem isso .
Grassas a DEUS não cai, preferi procurar um advogado. 
Vocês  não tem noção da quantidade de gente que diz conhecer o perito ou ter alguém na agencia que pode fazer isso por você.(pela quantia certa claro.)
Quando veem que você não se interessou, mudam até o numero do telefone para não mas ser achada. 
QUEM REALMENTE TEM PROBLEMAS DE SAÚDE ACABA SENDO PREJUDICADO POR PESSOAS ASSIM.





quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Como minha historia começou?

  Após quatro anos trabalhando em linha de montagem, sentia muitas dores nas costas. Fui ao médico e passou remédio para dores musculares. Depois de quase seis meses tomando remédios para dores musculares, fiz exames e descobri que tinha hérnia de disco. Após sete meses de tratamento, travei na empresa. Me levaram para o pronto socorro e la me deram três dias de afastamento e uma carta para meu ortopedista me afastar pois não tinha mais condições de trabalho. 

Este é o atestado de 15 dias.
Após , marquei a minha primeira PERICIA..
Dia 12 de novembro de 2008.
Em atenção ao seu pedido de auxilio-doença, apresentado no dia 24/10/2008, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou confirma que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 10/11/2008.

Recebi a espécie 91, auxilio-doença trabalhista (doença do trabalho).

Prestem muita atenção na espécie, pois muitas empresas mandam embora logo que as pessoas voltam a trabalhar, pois auxilio-doença (espécie 31) não tem mais estabilidade, mas auxilio-doença trabalhista (espécie 91) tem 12 meses mais a convenção trabalhista de seu sindicato. Se informe .